ÉTICA E PROCEDIMENTOS
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PROCEDIMENTOS DE TESTES E COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
ANEXO A RESOLUÇÃO 449
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.
Art. 2º. A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.
Art. 3º. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º. Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Comunicação de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).
II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador.
III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil.
ANEXO A RESOLUÇÃO 449 - completo
ANEXO A RESOLUÇÃO 303 de 02 de julho de 2002
CÁLCULOS PARA DISTÂNCIAS MÍNIMAS-SISTEMAS IRRADIANTES - (clik na imagem)
REQUERIMENTO PARA OS VARIOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR (CLIK LOGO ABAIXO EM BAIXAR)
ESTE REQUERIMENTO É PARAS VARIOS SERVIÇOS, CONFORME MOSTRA A FIGURA.
NÃO ESQUEÇA DE ANEXAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
FORTE 73
ABRA-FRANCISCO BELTRÃO.
SIMULADO PARA PROVA DE RADIOAMADOR
ANATEL - RÁDIOS HOMOLOGADOS/CERTIFICADOS
DICA:
TENS QUE SELECIONAR O
TIPO DE CONSULTA e
SERVIÇO/APLICAÇÃO e
CONFIRMAR NO FINAL DA PAGINA...
AI APARECE OS HOMOLOGADOS E OS CERTIFICADOS.